Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à citação de C. A. F. dos R. acerca de ação de alimentos, segundo o texto rogatório.

O interessado foi intimado pessoalmente, por meio de carta de ordem (53-55), pois se
encontra detido na Penitenciária de Itaí (SP). Transcorreu in albis o prazo para apresentar

impugnação (fl. 56).

A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à

concessão do exequatur (fls. 59-60).

O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, cumprida a

diligência rogada (fl. 62).

É o relatório. Decido.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,

c/c o 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.

Uma vez que o interessado já foi pessoalmente intimado, julgo desnecessária a

remessa dos autos à Justiça Federal.

Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, determino a devolução dos autos

à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(13712)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.388 - CH (2018/0115261-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PRINCIPADO DE

LIECHTENSTEIN

INTERES. : RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

Processos na página

2018/0115227-3