Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à citação de C. A. F. dos R. acerca de ação de alimentos, segundo o texto rogatório.
O interessado foi intimado pessoalmente, por meio de carta de ordem (53-55), pois se
encontra detido na Penitenciária de Itaí (SP). Transcorreu in albis o prazo para apresentar
impugnação (fl. 56).
A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fls. 59-60).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, cumprida a
diligência rogada (fl. 62).
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Uma vez que o interessado já foi pessoalmente intimado, julgo desnecessária a
remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, determino a devolução dos autos
à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13712)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.388 - CH (2018/0115261-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PRINCIPADO DE
LIECHTENSTEIN
INTERES. : RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
Processos na página
2018/0115227-3Confirma a exclusão?