Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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especial, Dr. Jorge Luiz de Carvalho Velloso.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(14078)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.133 - MS (2018/0192577-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS : PRISCILA KEI SATO - MS019362A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
MS021596A
AGRAVADO : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (REPRESENTADO(A)(S) POR) -
ESPÓLIO
REPR. POR : VITORIA FREITAS DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : EDIVALDO ROCHA - MS003860
SUSINEI CATARINO ROCHA E OUTRO(S) - MS009322
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1350705
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2018/0192577-1Confirma a exclusão?