Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

especial, Dr. Jorge Luiz de Carvalho Velloso.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(14078)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.133 - MS (2018/0192577-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

ADVOGADOS : PRISCILA KEI SATO - MS019362A

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -

MS021596A
AGRAVADO : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (REPRESENTADO(A)(S) POR) -

ESPÓLIO

REPR. POR : VITORIA FREITAS DA SILVA - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : EDIVALDO ROCHA - MS003860

SUSINEI CATARINO ROCHA E OUTRO(S) - MS009322

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1350705
Índice (13884)

Processos na página

2018/0192577-1