Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(14077)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.402 - RJ (2018/0193184-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : DINA SCOTT DOS SANTOS
AGRAVANTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADOS : JORGE LUIZ DE CARVALHO VELLOSO - RJ036021
GISELLI GASPARELLI DE SOUZA - RJ179353
AGRAVADO : CYRELA PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : SÉRGIO SENDER E OUTRO(S) - RJ033267
LEANDRO SENDER - RJ159066
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
Processos na página
2018/0193184-1Confirma a exclusão?