Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(14077)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.402 - RJ (2018/0193184-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : DINA SCOTT DOS SANTOS

AGRAVANTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADOS : JORGE LUIZ DE CARVALHO VELLOSO - RJ036021

GISELLI GASPARELLI DE SOUZA - RJ179353

AGRAVADO : CYRELA PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : SÉRGIO SENDER E OUTRO(S) - RJ033267

LEANDRO SENDER - RJ159066

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração

e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso

Processos na página

2018/0193184-1