Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(14076)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.415 - MS (2018/0181878-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM
LIQUIDACAO
ADVOGADO : GERALDO MORETZSOHN DE CASTRO FILHO E OUTRO(S) -
MS003921B
AGRAVADO : ANTÔNIA BATISTA BARBOSA
ADVOGADOS : SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(S) -
MS004287
IZABELLA REZENDE DO AMARANTE - MS021819
MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252
INTERES. : LEONSO BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Geraldo Moretzsohn de Castro Filho .
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
Processos na página
2018/0181878-4Confirma a exclusão?