Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(14076)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.415 - MS (2018/0181878-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM

LIQUIDACAO

ADVOGADO : GERALDO MORETZSOHN DE CASTRO FILHO E OUTRO(S) -

MS003921B

AGRAVADO : ANTÔNIA BATISTA BARBOSA
ADVOGADOS : SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(S) -

MS004287

IZABELLA REZENDE DO AMARANTE - MS021819

MURILO CARLOS RISSO DOS SANTOS - MS023252

INTERES. : LEONSO BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Geraldo Moretzsohn de Castro Filho .

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações

impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de

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2018/0181878-4