Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa
pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou
de difícil reparação.”

Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à
apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos
indigitados embargos de declaração.

In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese,
padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de
modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo
a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao
erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a

maior.

Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes
federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do
acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de
leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de
dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é
necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
observância da orientação estabelecida. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3.
Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão
geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.”
(RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de

24/8/2018)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a
sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que
versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do
paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira