Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e
pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de
Declaração como Agravo Regimental.
2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam
no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de
admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ.
3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, devendo ser empregado imediatamente nos processos em tramitação,
vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.
4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no
julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de
poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual
prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
aplicável à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção
monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período.
6. Agravo Regimental não provido".
Em 07 de abril de 2014, o então Ministro Vice-Presidente determinou o sobrestamento
do recurso extraordinário, nos termos do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal (fls. 721/722).
Em 30 de novembro de 2017, o Ministro Vice-Presidente encaminhou os autos ao
órgão julgador para os fins do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 725).
A Segunda Turma, em acórdão publicado no dia 23.05.2018, não realizou o juízo de
retratação por entender que o seu entendimento encontra-se em consonância com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810). Confira-se os termos da ementa (fl.
735):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS
AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME
Confirma a exclusão?