Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015) sobre
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão em Agravo Regimental em
Recurso Especial que assentou: "No caso dos autos, como a condenação
imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período".
2. No presente caso, o entendimento externado por esta Segunda Turma
sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, está de acordo com o que fixado pelo STF no exame do Tema
810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017)
e pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.495.146/MG (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018), razão por
que o presente Juízo de Retratação é negativo.
3. Agravo Regimental não provido, em juízo negativo de retratação,
conforme art. 1.040, II, do CPC/2015".
É o relatório.
De início, é mister frisar que a controvérsia julgada no bojo do Recurso Extraordinário
870.947/SE sobrepõe, em grande medida, a temática apreciada pelo Plenário do STF nas ADIS's nº
4.357 e 4.425. Daí a imbricação substancial entre os temas, que deu azo, inicialmente, ao
sobrestamento do feito (fls. 721/722) e posterior encaminhamento para eventual retratação da Turma,
que julgara o caso concreto à luz das balizas dispostas nas referidas ADIS's.
Após o julgamento do referido Recurso Extraordinário objeto de repercussão geral, a
Segunda Turma do STJ negou retratação, assinalando que a decisão por ela adotada estaria em linha
com o que fora decidido pelo Pretório Excelso.
Ainda buscando o delineamento da hipótese fático-jurídica, impende salientar que, no
julgamento das ADI's supramencionadas, o Plenário da Suprema Corte julgou inconstitucional a
fixação dos juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto
aos precatórios de natureza tributária. Não houve a fulminação por completo do art. 1º - F da Lei
nº 9.494/97.
Por sua vez, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo
do citado dispositivo de lei foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção
monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e
não-tributária. E, quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810/STF,
RE 870.947/SE, firmou a tese de que:
"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
Confirma a exclusão?