Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do
Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos
econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a
segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
(RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2017,
acórdão eletrônico DJe-262, divulgado em 17/11/2017, publicado em
20/11/2017.)
O caso versado nos presentes autos diz respeito à pretensão de recebimento das
diferenças salariais do reajuste residual de 3,17%, devidas aos Servidores Públicos Federais Civis, a
contar de Janeiro/1995. Mais especificamente, giza o debate sobre índice de correção monetária e
juros de mora incidentes em condenação imposta à Fazenda Pública. Portanto, inexoravelmente, o
desate da lide perpassa à aplicação do que fora decidido pelo Supremo no Tema 810/STF, submetido
ao sistema de repercussão geral.

Dito isso, calha registrar que foram opostos embargos de declaração objetivando a
modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, tal qual realizado no
âmbito das ADI's, os quais se encontram pendentes de julgamento pelo STF.

Não se pode olvidar que eventual modulação de efeitos no recurso extraordinário em
espeque resultará em prejuízos/benefícios de natureza patrimonial de grande monta a ambas as partes,
em verdadeira relação de ambivalência. Dessarte, são relevantes as consequências quanto à
manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário ora em análise, uma vez que, como
bem alertado pela embargante, o debate sobre os índices aplicáveis certamente terá continuidade na
fase de cumprimento de sentença, circunstância que não aproveita a qualquer das partes envolvidas
no litígio. A propósito, os efeitos práticos da decisão são elementos a serem ponderados pelo
julgador, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
em recente alteração promovida pela Lei nº 13.655/2018, verbis:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de

2018)

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa
deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Nessa linha intelectiva, em caso bastante similar ao versado nessa assentada
(AREsp 86.692/SP - STJ ou RE 1.133.948 - STF), o eminente Ministro Relator Luiz Fux

determinou o retorno do feito para aguardar o julgamento dos referidos embargos em que se