Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, medida que tem por fito a
realização de eventual adequação do julgado, caso sejam acolhidos os aclaratórios naquela
Casa de Justiça. Eis o teor da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM
(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de
recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao
recurso especial e determinou a correção monetária da condenação imposta ao
ora recorrente pelo IPCA, em conformidade com a jurisprudência daquela Corte
que julgou inconstitucional a atualização monetária com base na remuneração da
caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A matéria
relativa à modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do
RE 870.947 encontra-se pendente de julgamento em embargos de
declaração (Tema 810, RE 870.947-ED, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis,
com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da
Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à
origem para aguardar o julgamento dos referidos embargos e efetuar
eventual adequação do julgado. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1133948, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/05/2018,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 28/05/2018
PUBLIC 29/05/2018)
Outrossim, diante das conseqüências de cunho patrimoniais envolvidas, penso que a
solução adotada no AREsp em epígrafe deve ser replicada na espécie, dada a similitude da matéria de
fundo, em harmonia com o princípio mor da segurança jurídica.
De remate e a corroborar todo o exposto, trago à colação a seguinte decisão
monocrática da lavra do Ministro Edson Fachin:
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão mediante a
qual a Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná determinou o
sobrestamento de recurso extraordinário interposto pela ora reclamante
nos autos do Processo 004XXXX-74.2016.8.16.0182, por entender que “o
Supremo Tribunal Federal decidiu que o tema versado na presente
demanda (Tema nº 810) possui repercussão geral, não tendo se operado
ainda seu trânsito em julgado” (eDOC 3, p. 369). A reclamante sustenta a
inobservância da autoridade da decisão desta Corte no RE 870.947/SE,
correspondente ao Tema 810 da repercussão geral, pois, “com a mera
publicação do acórdão, a decisão firmada pela Corte Suprema já possui efeitos,
Processos na página
004XXXX-74.2016.8.16.0182Confirma a exclusão?