Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ou de qualquer outro marco, por exemplo. Desse conjunto de
circunstâncias extrai-se que, por ora, não há desrespeito ao conteúdo do
que foi decidido no tema 810, e sim suspensão de todas as ações em cujo
bojo há tal discussão, o que não abre a via estreita da reclamação. Pontuo,
ainda, acerca da discussão em tela, que a suspensão operada
especificamente em relação a este tema (810) não indica desrespeito (por
ora ou mesmo indicativo de que vá ocorrer) à decisão desta Corte, mas tão
somente que as instâncias ordinárias estão aguardando desfecho completo,
com a definição dos limites temporais aplicáveis ao tema, em prestígio à
segurança jurídica e tutela da proteção da confiança. Ainda há um
quadro, reitero uma vez mais, de indefinição (ao menos temporal) na tese
fixada, a recomendar que o artigo 1.040, III, do CPC, seja devidamente
interpretado, como um comando a ser seguido em hipótese diametralmente
oposta à do caso concreta. Ou seja, deve ser aplicado quando, apesar de
ainda não ter sido publicado o acórdão paradigma ou ter ocorrido seu
trânsito em julgado, seja possível extrair juízo de definitividade da tese (e
segurança jurídica, portanto) suficiente à sua aplicação a todas as ações a
ela subjacentes. Repito, portanto, que da análise dos autos o que se tem é
que a decisão apontada como reclamada apenas determinou o
sobrestamento do julgamento do recurso extraordinário interposto, nela
não existindo qualquer discussão acerca da validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública (tema 810).
Desse modo, não há propriamente decisão que
deixe de aplicar o tema ou que o aplique erroneamente, a ensejar a abertura da
via da reclamação para contra ela insurgir-se. Sendo assim, não há relação de
estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo
imperioso seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. Ante o
exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à
reclamação, prejudicado o pedido de liminar. Registre-se que a reclamante não
cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de postular
expressamente a citação dos beneficiários para apresentar contestação (art. 989,
III, do CPC) e de indicar o valor da causa (art. 319, V, do CPC). Nada obstante,
ante o indeferimento da inicial, deixo de determinar sua emenda nos termos do
art. 321 do CPC. Advirta-se a reclamante, porém, que, caso haja interposição de
recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento dos
defeitos juntamente com a peça recursal (art. 292, § 3º, CPC). Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento
assinado digitalmente

(Rcl 29645, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 09/05/2018,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11/05/2018
PUBLIC 14/05/2018)

Por fim, destaco decisão do Ministro Roberto Barroso que, em recurso
extraordinário de sua relatoria
, acolheu o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para

determinar o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o

acórdão proferido no RE 870.947-RG (Tema 810).