Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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vinculantes inclusive, e deve ser aplicada aos casos que possuem a mesma
discussão, especialmente àqueles que aguardam sobrestados”(eDOC 1, p. 11).
Destaca pretender “tão somente, (...) ver a decisão proferida no RE 870.947
implementada de plano, sem qualquer condicionante futura, como manda e
garantem os arts. 927, III, c/c 1.040, III, do CPC” (eDOC 1, p. 7) e cita julgados
desta Corte segundo os quais “a aplicação do julgamento, quando decorrente de
julgamento de repercussão geral, é imediata sem a necessidade de aguardar-se o
trânsito em julgado” (eDOC 1, p. 9). Acrescenta que os embargos opostos
contra a decisão de sobrestamento foram rejeitados com base na ausência de
omissão e na irrecorribilidade do pronunciamento impugnado, de modo que não
há mais recurso ordinário a ser interposto no processo de origem. Dispenso a
remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do
RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em
condições de julgamento. É o relatório. Decido. O cabimento da reclamação,
instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites
das normas de regência, que somente a concebem para preservação da
competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art.
102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente
apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Com o advento do
Código de Processo Civil de 2015, é admissível a reclamação ajuizada para a
garantia de observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º,
II). No caso dos autos, o alegado confronto, entre a decisão – de suspensão
de recurso do reclamante – proferida pela instância ordinária e a decisão
desta Suprema Corte no tema 810 pressupõe, como premissa necessária,
que a aplicação do referido tema pelas demais instâncias ocorra
independentemente de trânsito em julgado ou da existência de recursos
interpostos. A respeito dessa discussão, o reclamante aponta dois julgados desta
Casa reconhecendo a possibilidade de aplicação de tema (fixado em RE com
repercussão geral reconhecida) independentemente do trânsito em julgado do
paradigma. Ocorre, entretanto, que tais decisões, prolatadas no RE 1062505,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e no ARE 673256, Rel. Min. Rosa Weber,
falam da “possibilidade de aplicação independentemente da publicação do
acórdão paradigma ou do trânsito em julgado”. Além de fixarem a
“possibilidade' e não a “obrigatoriedade” dessa vinculação, deve-se observar
que ambos os julgados em que fixada essa possibilidade (de aplicação da tese
fixada em repercussão geral) não são dotados de efeito vinculante, salvo entre as
partes. Dessa forma, não servem eles, por si sós, como paradigmas que podem
ser apontados como contrastados por meio de reclamação. Fixada essa
primeira conclusão: de ausência de decisão vinculante acerca do momento
processual em que deve ser aplicado o tema decidido em repercussão geral,
verifica-se que - especificamente em relação ao tema (810), cuja aplicação
imediata se reclama perante instância ordinária -, pendem de análise
embargos declaratórios (no RE 870.947/SE), os quais servem, nessas
hipóteses, para modular os efeitos da decisão tomada. Isso significa, em
outras palavras, que há, ainda, possibilidade de fixação de efeitos
temporais à tese, diversos da data do julgamento, da propositura da ação
Confirma a exclusão?