Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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vinculantes inclusive, e deve ser aplicada aos casos que possuem a mesma

discussão, especialmente àqueles que aguardam sobrestados”(eDOC 1, p. 11).

Destaca pretender “tão somente, (...) ver a decisão proferida no RE 870.947

implementada de plano, sem qualquer condicionante futura, como manda e

garantem os arts. 927, III, c/c 1.040, III, do CPC” (eDOC 1, p. 7) e cita julgados

desta Corte segundo os quais “a aplicação do julgamento, quando decorrente de

julgamento de repercussão geral, é imediata sem a necessidade de aguardar-se o

trânsito em julgado” (eDOC 1, p. 9). Acrescenta que os embargos opostos

contra a decisão de sobrestamento foram rejeitados com base na ausência de

omissão e na irrecorribilidade do pronunciamento impugnado, de modo que não

há mais recurso ordinário a ser interposto no processo de origem. Dispenso a

remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do

RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em

condições de julgamento. É o relatório. Decido. O cabimento da reclamação,

instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites

das normas de regência, que somente a concebem para preservação da

competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art.

102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente

apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Com o advento do

Código de Processo Civil de 2015, é admissível a reclamação ajuizada para a

garantia de observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão

geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º,

II). No caso dos autos, o alegado confronto, entre a decisão – de suspensão

de recurso do reclamante – proferida pela instância ordinária e a decisão

desta Suprema Corte no tema 810 pressupõe, como premissa necessária,

que a aplicação do referido tema pelas demais instâncias ocorra

independentemente de trânsito em julgado ou da existência de recursos

interpostos. A respeito dessa discussão, o reclamante aponta dois julgados desta

Casa reconhecendo a possibilidade de aplicação de tema (fixado em RE com

repercussão geral reconhecida) independentemente do trânsito em julgado do

paradigma. Ocorre, entretanto, que tais decisões, prolatadas no RE 1062505,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e no ARE 673256, Rel. Min. Rosa Weber,

falam da “possibilidade de aplicação independentemente da publicação do

acórdão paradigma ou do trânsito em julgado”. Além de fixarem a

“possibilidade' e não a “obrigatoriedade” dessa vinculação, deve-se observar

que ambos os julgados em que fixada essa possibilidade (de aplicação da tese

fixada em repercussão geral) não são dotados de efeito vinculante, salvo entre as

partes. Dessa forma, não servem eles, por si sós, como paradigmas que podem

ser apontados como contrastados por meio de reclamação. Fixada essa

primeira conclusão: de ausência de decisão vinculante acerca do momento

processual em que deve ser aplicado o tema decidido em repercussão geral,

verifica-se que - especificamente em relação ao tema (810), cuja aplicação

imediata se reclama perante instância ordinária -, pendem de análise

embargos declaratórios (no RE 870.947/SE), os quais servem, nessas

hipóteses, para modular os efeitos da decisão tomada. Isso significa, em

outras palavras, que há, ainda, possibilidade de fixação de efeitos

temporais à tese, diversos da data do julgamento, da propositura da ação