Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Lê-se no aludido decisum:

[...] O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, b, da

Constituição Federal.

A parte recorrente afirma que, “ao reconhecer a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação
da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu eficácia ex
tunc à sua decisão, determinando que a dívida seja corrigida, a partir
da vigência da Lei 11.960/2009, não pelos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, mas pelo IPCA”.
Requer, ainda, a reforma do acórdão recorrido “na parte em que
elegeu o IPCA como índice de correção monetária aplicável na
espécie”, ou “a prevalência do que decidido na ADI 4.357, em relação
aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, tendo em vista a possível modulação de seus efeitos”
.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do Recurso
Extraordinário 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da

repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 810):

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo

hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços

da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O acórdão recorrido não destoa da decisão proferida no paradigma acima
mencionado, uma vez que adotou entendimento no sentido de que, “na
atualização das dívidas fazendárias, devem ser utilizados critérios que expressem

a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração
básica da caderneta de poupança”.
Tendo em vista a oposição de embargos declaração ao Recurso
Extraordinário 870.947-RG, entendo que se deve aguardar o julgamento
do referido recurso.

Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o
sobrestamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do

Recurso Extraordinário 870.947. (RE 1.132.813-SP, Relator o Ministro