Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Assere que "a publicação do acórdão de mérito, na pendência de definição quanto à
modulação de efeitos, gera insegurança jurídica e viola o princípio do devido processo legal e da
legalidade em virtude da sobreposição dos momentos processuais, bem como pelo fato de não ter
havido ainda a conclusão do julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Afronta,
desta feita, o art. 5º, incisos XXXVI, LIV, e 37 caput, da Constituição Federal de 1988" (fl. 471).
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão à fl. 479).
O feito foi sobrestado em razão do reconhecimento da existência de repercussão geral
da matéria. Encaminhados os autos ao órgão julgador para fins do disposto no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 810
(RE 870.947/SE), sob a sistemática da repercussão geral, o Relator proferiu o seguinte despacho (fls.
491/492):
Por meio do despacho de fl. 485, o ilustre Ministro Vice-Presidente desta
Corte determinou o encaminhamento dos presentes autos ao órgão julgar para
fins do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em
conta a conclusão do julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947/SE
(tema 810/STF), no qual a Suprema Corte declarou parcialmente
inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
Contudo, verifica-se que o acórdão proferido pela Primeira Turma, na esteira
de precedente firmado pela Primeira Seção no REsp 1.270.439/PR, adotou as
seguintes razões de decidir: a) quanto aos juros de mora, esses devem ser
calculados com observância da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009,
devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança; b) na
atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem
a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração
básica da caderneta de poupança, daí porque o IPCA, que melhor reflete a
inflação acumulada, deve ser adotado como fator de correção monetária.
Portanto, em princípio, o acórdão proferido por esta Corte aparenta guardar
conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do aludido RE 870.947/SE, no qual restaram fixadas as seguintes
teses:
1) "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09;
2) "O art. 1º-F da Lei nº segundo o qual "o art-1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
Confirma a exclusão?