Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de

propriedade (CRFB, art. 5º, XXII, uma vez que não se qualifica como

medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo

inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, salvo melhor juízo, não parece se amoldar o caso dos autos à
hipótese de retratação prevista no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Do exposto, devolvam-se os autos ao eminente Ministro Humberto Martins

para nova consideração de Sua Excelência.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 508/510).

Os autos retornaram conclusos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.

Em primeiro lugar, frisa-se que a controvérsia julgada no bojo do Recurso
Extraordinário 870.947/SE sobrepõe, em grande medida, a temática apreciada pelo Plenário do STF
nas ADIS's nº 4.357 e 4.425. Daí a imbricação substancial entre os temas.

Impende salientar que, no julgamento das ADI's supramencionadas, o Plenário da
Suprema Corte julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na remuneração da

caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária. Não houve a
fulminação por completo do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.

Por sua vez, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo
do citado dispositivo de lei foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção
monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e

não-tributária. E, quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810/STF,

RE 870.947/SE, firmou a tese de que:

"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da

Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo

inidônea a promover os fins a que se destina".

A propósito, a ementa do referido julgado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO