Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE

CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA

LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE

REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO

CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO

FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).

INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.

INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO

DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS

JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA

PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES

JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E

VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR

PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia

(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº

9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina

os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é

inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,

os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda

Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da

tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da

caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o

disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade

(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das

condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da

caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a

variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se

destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo

da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que

a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em

que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o

aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a

correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.

Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;

FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do

Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice

Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos

econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os

instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a

segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar

autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido."

(RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2017,

acórdão eletrônico DJe-262, divulgado em 17/11/2017, publicado em

20/11/2017.)