Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O caso versado nos presentes autos diz respeito à execução de sentença de
reintegração do recorrido aos quadros do Exército, bem como ressarcimento de valores debitados em
folha por cirurgia realizada. Mais especificamente, giza o debate sobre índice de correção monetária e
juros de mora incidentes em condenação imposta à Fazenda Pública. Portanto, inexoravelmente, o

desate da lide perpassa à aplicação do que fora decidido pelo Supremo no Tema 810/STF, submetido
ao sistema de repercussão geral.
Dito isso, calha registrar que foram opostos embargos de declaração objetivando a
modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, tal qual realizado no
âmbito das ADI's, os quais se encontram pendentes de julgamento pelo STF.

Não se pode olvidar que eventual modulação de efeitos no recurso extraordinário em
espeque resultará em prejuízos/benefícios de natureza patrimonial de grande monta a ambas as partes,
em verdadeira relação de ambivalência. A propósito, os efeitos práticos da decisão são elementos a
serem ponderados pelo julgador, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, em recente alteração promovida pela Lei nº 13.655/2018, verbis:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de

2018)

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa
deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Nessa linha intelectiva, em caso bastante similar ao ora tratado (AREsp
86.692/SP - STJ ou RE 1.133.948 - STF), o eminente Ministro Relator Luiz Fux determinou o
retorno do feito para aguardar o julgamento dos referidos embargos em que se busca a
modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, medida que tem por fito a realização de
eventual adequação do julgado, caso sejam acolhidos os aclaratórios naquela Casa de Justiça.

Eis o teor da decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM
(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de
recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao
recurso especial e determinou a correção monetária da condenação imposta ao
ora recorrente pelo IPCA, em conformidade com a jurisprudência daquela Corte

que julgou inconstitucional a atualização monetária com base na remuneração da