Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Com o advento do
Código de Processo Civil de 2015, é admissível a reclamação ajuizada para a
garantia de observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º,
II). No caso dos autos, o alegado confronto, entre a decisão – de suspensão
de recurso do reclamante – proferida pela instância ordinária e a decisão
desta Suprema Corte no tema 810 pressupõe, como premissa necessária,
que a aplicação do referido tema pelas demais instâncias ocorra
independentemente de trânsito em julgado ou da existência de recursos
interpostos. A respeito dessa discussão, o reclamante aponta dois julgados desta
Casa reconhecendo a possibilidade de aplicação de tema (fixado em RE com
repercussão geral reconhecida) independentemente do trânsito em julgado do
paradigma. Ocorre, entretanto, que tais decisões, prolatadas no RE 1062505,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e no ARE 673256, Rel. Min. Rosa Weber,
falam da “possibilidade de aplicação independentemente da publicação do
acórdão paradigma ou do trânsito em julgado”. Além de fixarem a
“possibilidade' e não a “obrigatoriedade” dessa vinculação, deve-se observar
que ambos os julgados em que fixada essa possibilidade (de aplicação da tese
fixada em repercussão geral) não são dotados de efeito vinculante, salvo entre as
partes. Dessa forma, não servem eles, por si sós, como paradigmas que podem
ser apontados como contrastados por meio de reclamação. Fixada essa
primeira conclusão: de ausência de decisão vinculante acerca do momento
processual em que deve ser aplicado o tema decidido em repercussão geral,
verifica-se que - especificamente em relação ao tema (810), cuja aplicação
imediata se reclama perante instância ordinária -, pendem de análise
embargos declaratórios (no RE 870.947/SE), os quais servem, nessas
hipóteses, para modular os efeitos da decisão tomada. Isso significa, em
outras palavras, que há, ainda, possibilidade de fixação de efeitos
temporais à tese, diversos da data do julgamento, da propositura da ação
ou de qualquer outro marco, por exemplo. Desse conjunto de
circunstâncias extrai-se que, por ora, não há desrespeito ao conteúdo do
que foi decidido no tema 810, e sim suspensão de todas as ações em cujo
bojo há tal discussão, o que não abre a via estreita da reclamação. Pontuo,
ainda, acerca da discussão em tela, que a suspensão operada
especificamente em relação a este tema (810) não indica desrespeito (por
ora ou mesmo indicativo de que vá ocorrer) à decisão desta Corte, mas tão
somente que as instâncias ordinárias estão aguardando desfecho completo,
com a definição dos limites temporais aplicáveis ao tema, em prestígio à
segurança jurídica e tutela da proteção da confiança. Ainda há um
quadro, reitero uma vez mais, de indefinição (ao menos temporal) na tese
fixada, a recomendar que o artigo 1.040, III, do CPC, seja devidamente
interpretado, como um comando a ser seguido em hipótese diametralmente
oposta à do caso concreta. Ou seja, deve ser aplicado quando, apesar de
ainda não ter sido publicado o acórdão paradigma ou ter ocorrido seu
trânsito em julgado, seja possível extrair juízo de definitividade da tese (e
segurança jurídica, portanto) suficiente à sua aplicação a todas as ações a
ela subjacentes. Repito, portanto, que da análise dos autos o que se tem é
Confirma a exclusão?