Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à

comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no

art. 1.641, CC), que não é caso dos autos.

3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes
livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato

antenupcial. Precedente.

4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido

exclusivamente pela recorrente na constância da união estável.

Opostos embargos de declaração (fls. 514/515), estes foram rejeitados (fls. 527/528).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 827/864), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola os
enunciados das súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 377 do Supremo Tribunal Federal.

Assere que não é possível o reconhecimento da vigência do regime de separação

absoluta de bens durante a união estável das partes.

Afirma que "a decisão prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que

reverteu as decisões de 1ª e 2ª instâncias não pode utilizar como fundamentação as provas prestadas

pelo recorrente que comprovou ter contribuído em igual parte para a aquisição do imóvel em questão"
(fl. 538).

Sustenta, quanto ao enunciado nº 377, da súmula do Supremo Tribunal Federal, que
"ainda que inexista esforço comum, haveria a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na
constância do casamento, ainda que esteja apenas no nome de um dos cônjuges" (fl. 538).

Assevera que o acórdão recorrido incorre em contradição, uma vez que "em um
momento diz que as partes optaram pela separação de bens e, instantes após afirma que a Súmula 377

do STF, que incide justamente em casos onde há a separação de bens, não se encaixaria no presente

caso" (fl. 540).

A parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 75).

Ausentes as contrarrazões (fl. 571).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta admissão.
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente interpôs o presente recurso
extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem,

entretanto, se desincumbir da necessidade de indicar os dispositivos constitucionais tidos por
violados, o que é indispensável à cognição do recurso extraordinário.

In casu, a parte recorrente limitou-se a apontar a violação dos enunciados das súmulas

nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 377 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da

controvérsia constitucional. Aplica-se à hipótese o enunciado da súmula nº 284, do Supremo

Tribunal Federal, que possui o seguinte teor:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.