Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (ARE 1107287 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ART. 5°, LV, XLVI e XLVIII, DA CF. TEMAS 182 E 660 DA
REPERCUSSÃO GERAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR
INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL. AUMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371
RG). II – Esta Corte, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria
do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à
ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da
pena-base, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria
infraconstitucional. III – No crime de concussão, não há bis in idem quando a
pena-base é aumentada em razão de os réus pertencerem aos quadros da Polícia
Civil, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta praticada. Precedente.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1056116 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018
PUBLIC 27-03-2018)
Ante o exposto, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, XLVI, da Constituição
Federal, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto à aponta violação do artigo 5º, inciso LIII, da
Constituição Federal, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o
recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14336)
RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.632 - SC (2017/0088999-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Confirma a exclusão?