Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados
(fls. 632/635).
Interposto agravo interno pela União, reconsiderou-se o decisum para admitir o apelo
extremo no tocante aos juros e correção monetária (fls. 628/631).
Em dezembro de 2017, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 646).
O Ministério Público Federal manejou agravo interno (fls. 657/695).
Em abril de 2018, ordenou-se o sobrestamento do feito até a publicação do julgamento
dos embargos de declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 711/713).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios
e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF, quando, então, serão analisados os recursos pendentes.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14415)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.454 - DF (2013/0317326-7)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : RAIMUNDO CLAUDIONOR DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
DESPACHO
Por meio da petição de nº 529117/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº
553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores
Processos na página
2013/0317326-7Confirma a exclusão?