Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados

(fls. 632/635).

Interposto agravo interno pela União, reconsiderou-se o decisum para admitir o apelo
extremo no tocante aos juros e correção monetária (fls. 628/631).

Em dezembro de 2017, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio

de Noronha (fl. 646).

O Ministério Público Federal manejou agravo interno (fls. 657/695).

Em abril de 2018, ordenou-se o sobrestamento do feito até a publicação do julgamento

dos embargos de declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 711/713).

É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.

Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios

e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.

Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º

553.710/DF, quando, então, serão analisados os recursos pendentes.

Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos

termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(14415)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.454 - DF (2013/0317326-7)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RAIMUNDO CLAUDIONOR DOS SANTOS E SILVA

ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U

DESPACHO

Por meio da petição de nº 529117/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº

553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores

Processos na página

2013/0317326-7