Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DESPACHO
Por meio da petição de nº 529121/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº

553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores
previstos na portaria de anistia.
Depreende-se dos autos que o recurso extraordinário interposto pela União foi

admitido no tocante aos juros e correção monetária (fls. 361/362).

No entanto, determinou o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2018, a

devolução dos autos nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Ordenou-se, então, o sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração
opostos no RE nº 553.710/DF (fl. 375). Em agosto último, manteve-se a suspensão do feito (fls.

386/387).

É o relatório.

Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os
aclaratórios e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso
integrativo.

Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º

553.710/DF.

Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos

termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(14414)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.443 - DF (2013/0314707-8)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : WILMON ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

DESPACHO

Por meio da petição de nº 524434/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito.

Depreende-se dos autos que, em outubro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União e ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, com fundamento

no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 520/523, 524/527).

Processos na página

2013/0292912-7 2013/0314707-8