Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DESPACHO
Por meio da petição de nº 529121/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº
553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores
previstos na portaria de anistia.
Depreende-se dos autos que o recurso extraordinário interposto pela União foi
admitido no tocante aos juros e correção monetária (fls. 361/362).
No entanto, determinou o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2018, a
devolução dos autos nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Ordenou-se, então, o sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração
opostos no RE nº 553.710/DF (fl. 375). Em agosto último, manteve-se a suspensão do feito (fls.
386/387).
É o relatório.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os
aclaratórios e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso
integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14414)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.443 - DF (2013/0314707-8)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : WILMON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 524434/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito.
Depreende-se dos autos que, em outubro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União e ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, com fundamento
no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 520/523, 524/527).
Processos na página
2013/0292912-7 • 2013/0314707-8Confirma a exclusão?