Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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previstos na portaria de anistia.
Depreende-se dos autos que o recurso extraordinário interposto pela União foi
admitido (fls. 311/313).
No entanto, determinou o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2018, a devolução
dos autos nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF.
Ordenou-se, então, o sobrestamento até a publicação do julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 379/381). Em agosto último, foi mantida suspensão do
feito (fls. 393/394).
É o relatório.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os
aclaratórios e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso
integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14416)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.455 - DF (2013/0317331-9)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 529133/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº
553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores
previstos na portaria de anistia.
Depreende-se dos autos que o recurso extraordinário interposto pela União foi
admitido no tocante aos juros e correção monetária (fls. 362/363).
No entanto, determinou o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2018, a devolução
dos autos nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF.
Ordenou-se, então, o sobrestamento até a publicação do julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 423/425). Em agosto último, foi mantida suspensão do
Processos na página
2013/0317331-9Confirma a exclusão?