Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Lei n. 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die
como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é
perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista
disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o
pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra
a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório.
6. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu
a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das
portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964
não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a
obrigação de pagar os valores especificados.
7. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao
valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual
controvérsia acerca dos consectários legais – juros e correção monetária –
somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente
feito assumir contornos de ação de cobrança.
8. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder
a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de setembro de 2018 (Data do julgamento).
(14533)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.461.607 - SC (2014/0147363-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : MADEIRAS SCHLINDWEIN LTDA
ADVOGADO : GELSON GUILHERME WERLANG E OUTRO(S) - SC019926
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO
FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO
Processos na página
2014/0147363-7Confirma a exclusão?