Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Lei n. 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die

como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é

perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista

disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o

pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra

a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório.

6. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu

a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das
portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964

não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a

obrigação de pagar os valores especificados.

7. O direito líquido e certo averiguado na via do mandamus restringe-se ao
valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual

controvérsia acerca dos consectários legais – juros e correção monetária –

somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente

feito assumir contornos de ação de cobrança.

8. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder
a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,

Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de setembro de 2018 (Data do julgamento).

(14533)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.461.607 - SC (2014/0147363-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : MADEIRAS SCHLINDWEIN LTDA

ADVOGADO : GELSON GUILHERME WERLANG E OUTRO(S) - SC019926

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE

RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO
FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO

Processos na página

2014/0147363-7