Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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INICIAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO

DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.035.847/RS
, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j.
24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de
IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é
obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula
411/STJ: "
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há

oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do

Fisco".

2. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve observar
o prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme
sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, também submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/8/2010).

3. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de
PIS/COFINS não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360
dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Nesse sentido: AgRg
nos EREsp 1.490.081/SC
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Seção, DJe 1º/7/2015; AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2017;
AgInt no REsp 1.585.275/PR,

Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016.

4. Embargos de divergência a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho,
conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves (que proferiu voto de
desempate).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)