Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(14586)

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.546 - SC (2016/0080932-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862

EMBARGADO : JOAO PASCHOAL KAISER
ADVOGADO : JAIRO DOS REIS SANT'ANA - SC022575

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14587)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.254 - SP (2016/0079826-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT
INTERES. : JORGE EDNAR FRANCISCO

Processos na página

2016/0080932-8