Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(14595)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.040 - ES (2014/0315944-3)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : REDECARD S/A

ADVOGADOS : NATANAEL MARTINS E OUTRO(S) - SP060723

MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR - SP140284

ADRIANA SOUZA DELLOVA - SP247166

POTIRA FERREIRA BRITO DE MACÊDO - ES011538
AGRAVADO : MUNICIPIO DE VILA VELHA
PROCURADOR : CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA E OUTRO(S) - ES003612
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/05/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior

Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão

recorrida" (art. 932, III, do CPC/2015).

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2014/0315944-3