Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Agravo em Recurso Especial do contribuinte, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem,
que dera provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para denegar o Mandado
de Segurança.
II. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica da Corte, quando do
julgamento do Recurso Especial – interposto pelo contribuinte –, no sentido da incidência do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, negou provimento ao Agravo Regimental.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS" (STF, RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/10/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ
realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.100.739/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 392.924/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral.
V. Quanto aos pontos do Recurso Especial, do Agravo em Recurso Especial e do presente Agravo
Regimental que tratam da prescrição, cumpre registrar que o Plenário do STF, ao julgar o RE
566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão
geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei
Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei
Complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos
realizados antes da sua vigência. No caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado em 25/10/2006,
aplicando-se o julgado do STF, no RE 566.621/RS.
VI. Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, para conhecer do Agravo em Recurso Especial do contribuinte e dar parcial provimento
ao seu Recurso Especial, a fim de restabelecer a sentença, que havia concedido parcialmente o
Mandado de Segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
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