Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, objetivando o reconhecimento de prescrição da pretensão executiva e de excesso de execução.

III. Não se olvida que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a
Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência
de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990" (STJ, EDcl no REsp 1.679.383/SP, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).

IV. No caso, entretanto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do referido precedente, ao
fundamento de que, "embora tornado certo pelo trânsito em julgado daquela sentença de
conhecimento, só pode ser executado quando também tornado título líquido", e que, além disso, "o

leading case não apresenta consonância com o abordado nos presentes autos".

V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é
de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp
1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA

TURMA, DJe de 19/03/2018).

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14617)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.387 - SP (2017/0220696-2)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI E OUTRO(S) - SP319584
AGRAVADO : MARIA RUTH BACARO

AGRAVADO : VALDEMAR CANDIDO PEREIRA