Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/04/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Agropecuária Comercial e
Conquista LTDA., apontando, como autoridade coatora, Agente de Fiscalização do IBAMA,
objetivando a concessão de segurança, para anular o Auto de Infração nº 510825, com o consequente
cancelamento da multa que fora aplicada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a
suspensão de qualquer ato que implique na inscrição em Dívida Ativa. O Tribunal de origem
manteve a sentença que concedera a segurança, para declarar a nulidade do aludido auto de infração,
lavrado em desfavor da empresa impetrante.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte
de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14639)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.098 - SP (2018/0068296-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : TAMBORE S/A
ADVOGADO : SIMONE MEIRA ROSELLINI E OUTRO(S) - SP115915
EMENTA
Processos na página
2018/0068296-6Confirma a exclusão?