Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON,
DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 – dentre as quais
estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso –, a verba
honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses,
a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do
CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,
em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo
adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73
– como no presente caso –, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das
regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o
quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no
acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com
efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos
honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou
excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os
critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado
no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que
houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do
CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em
relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido
não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil
a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da
irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da
moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ
proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma
que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b)
autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou
expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em
comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
Confirma a exclusão?