Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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do STF e porque ausente o cotejo analítico da divergência jurisprudencial alegada. O Agravo em
Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu
não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar,
novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente
inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de
1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no
AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp
920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/10/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso
manifestamente inadmissível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14642)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.861 - SP (2018/0087323-8)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : OSVALDO MARONATO
ADVOGADOS : ERICSON CRIVELLI - SP071334
MILTON LUIZ BERG JÚNIOR - SP230388
SARA TAVARES QUENTAL - SP256006
LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO E OUTRO(S) - SP255436
Confirma a exclusão?