Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público

relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico

Único.

Assim, compete a Justiça do Trabalho o julgamento da ação, porquanto se refere ao

período anterior à instituição do regime jurídico único.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo

do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ -

Súmula 170).

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe 4/6/2013).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO
ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA
CONTRA O ESTADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIÇO PRESTADO
NO REGIME CELETISTA. SÚMULA 97/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

LABORAL.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter
manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da

fungibilidade recursal.

2. Os autores pretendem o recebimento de verbas não pagas decorrentes do vínculo
celetista, incidindo no enunciado da Súmula 97 desta Corte Superior: "Compete à

Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente

a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega

provimento, para manter a decisão que conheceu do conflito para declarar

competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, o suscitante.

(EDcl no CC 103.240/MG, de minha Relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/6/2013).
Nessa linha, destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 141.010/RN, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 28.09.2015; CC 137.104/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe

de 28.11.2014; CC 132.415/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05.06.2014; e CC

131.224/RN, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe de 19.05.2014.