Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de
controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.
105, I, d, da Constituição da República.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu competir à Justiça do Trabalho
conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e
da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do
art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, excluiu da expressão “relação de
trabalho” qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar
causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta
Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual “a competência para processar e julgar os
litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza
jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na
CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou
jurídico-administrativo” (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
Ademais, o Pleno do STF, no julgamento da Rcl n. 7.857/AgR/CE, DJe de 01.03.13,
por decisão unânime, concluiu competir à Justiça Comum “pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público”, sendo certo que “não
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas
rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem.”
No caso em exame, a Reclamante pleiteia direitos trabalhistas anteriores à instituição
do regime estatutário (fls. 1/7e).
Desse modo, constata-se que houve alegação de violação de direito sob o regime
celetista, atraindo, mutatis mutandis, a incidência do enunciado da Súmula n. 97 desta Corte,
segundo a qual:
Confirma a exclusão?