Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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servidora pública municipal regida por regime estatutário, e não pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara da
Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros
Públicos da Comarca de Lages/SC, o suscitado.
(CC 59.042/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 254)
Tenha-se em conta também o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal
que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça
Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
Confira-se:
Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento
da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a
competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal
(art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta
aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste
de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é
utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o
conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e
a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em
vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei
local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa
os limites objetivos da espécie sob exame.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o
fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de
natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à
própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada
ou submetida a vícios de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO,
DJe 01/03/2013)
Tudo isso direciona a competência para a Justiça Comum.
Com essas considerações, e com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC e
Confirma a exclusão?