Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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servidora pública municipal regida por regime estatutário, e não pela

Consolidação das Leis do Trabalho.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara da
Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros

Públicos da Comarca de Lages/SC, o suscitado.

(CC 59.042/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 254)

Tenha-se em conta também o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal
que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça

Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o

poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".

Confira-se:

Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento

da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho.

1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a

competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal

(art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta

aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste
de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é

utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o

conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e

a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em

vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei

local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa

os limites objetivos da espécie sob exame.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o
fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de

natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à

própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada

ou submetida a vícios de origem.
4. Agravo regimental não provido.

(Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO,

DJe 01/03/2013)

Tudo isso direciona a competência para a Justiça Comum.

Com essas considerações, e com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC e