Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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pago e código de barras da GRU. Nesse sentido, conforme bem ressaltado pelos votos divergentes,
não há falar em deserção, pois o referido documento, juntado ao recurso especial na data de sua
interposição, é suficiente à comprovação do recolhimento do preparo" (voto-vista do em. Min.
Benedito Gonçalves).
Nesse contexto, não há como se reconhecer a similitude entre os acórdãos
confrontados, porquanto a Segunda Turma registrou não poder extrair do comprovante de pagamento
informação exigida pelo art. 6º da Resolução STJ n. 04/2010 ("código de recolhimento e do código
UG/Gestão corretos"), enquanto a Primeira Turma consignou ser possível a aferição das informações
necessárias, em especial "data do pagamento, número de referência, valor pago e código de barras da
GRU".
Com efeito, a aplicação da instrumentalidade das formas quanto ao requisito
extrínseco da juntada da GRU é aferida caso a caso, sendo necessário que os documentos
considerados pelo órgão julgador indiquem a possibilidade, no caso concreto, de comprovação dos
requisitos exigidos, como, p.ex., a vinculação dos pagamentos das custas e do porte de retorno e
remessa ao recurso respectivo e a destinação das receitas correlatas.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO
RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED.
RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO
PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E
NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ.
FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio
STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham
sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas.
Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura,
sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade
das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento
destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que
suscito a discussão perante a douta Corte Especial".
2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em
análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de
Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino,
além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como
assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue
ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas
efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres
do Tribunal".
Confirma a exclusão?