Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Vejamos, a propósito, o que está consignado no voto condutor do acórdão

embargado:

Trata-se de agravo interno para levar ao crivo da Turma julgado monocrático

da lavra da presidência deste STJ onde foi negado seguimento a recurso

especial ao fundamento de que é imprescindível que a petição de recurso
especial seja protocolada, na origem, com as guias de recolhimento do

preparo, mesmo que esteja presente o comprovante de pagamento.

[...]

A Lei n. 9.756/98, por seu artigo 3º-A, alterou a redação do art. 41-B da Lei
8.038/90 para autorizar que instrução desta Corte Superior disciplinasse o

recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Tal foi efetivado, para

o caso, pela Resolução n. 04/2010.

Pois bem: em conformidade com tal resolução, é imprescindível a anotação,
na guia de recolhimento da União (GRU), do código de recolhimento e do
código UG/Gestão (art. 6º, §2º, da Resolução n. 01/2011). Isso não ocorre no

caso (e-STJ fls. 171/172 - comprovante de pagamento).

[...]

Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi

protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de

presente o comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento
da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie,

também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção

do recurso.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das

guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos

comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de

deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e

AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

DJe de 7/3/2014.

[...]

Se dos autos não consta o documento GRU, não é possível a verificação da
utilização do código de recolhimento e do código UG/Gestão corretos, visto
que não são informados no comprovante bancário de pagamento.

Impossibilitada a identificação da veracidade do recolhimento correspondente

ao presente processo, a conseqüência é a deserção.

Como se observa, a Segunda Turma, constatando a inexistência da Guia de
Recolhimento da União – GRU, consignou não ser possível extrair do comprovante de pagamento o
código de recolhimento nem o código de gestão.

No acórdão apontado como paradigma, a Primeira Turma, por maioria,
decidiu pela possibilidade de conhecimento do recurso especial instruído só com o comprovante de
pagamento bancário, porque "há uma peculiaridade a ser considerada, qual seja: o recurso especial foi
interposto acompanhado do comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil, do qual
constam os dados constantes da GRU, tais como: data do pagamento, número de referência, valor