Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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posteriormente, em sede de agravo regimental.

3. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual é
exigida as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante

de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para

individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo

respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ

do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência).

4. Em que pese assistir razão ao agravante no tocante à comprovação da
tempestividade, não é admissível o recurso especial ante a ocorrência da

deserção, visto que houve irregularidade no preenchimento das guias do

preparo por indicação errônea do "Número de Referência".

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1217562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.217.562/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018;
AgInt no REsp 1700705/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp
1.171.526/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018,

DJe 14/06/2018; EDcl no AgRg no AREsp 768.202/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018.

Assim, embora inicialmente tenha visualizado a possibilidade de a
divergência estar configurada, o exame mais detalhado dos precedentes indica o contrário, o que
autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência (v.g.: AgInt nos EREsp 1.420.632/ES,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 14/10/2016).

Ante o exposto, com base no art. 266-C do RI-STJ, INDEFIRO

LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
PRIMEIRA SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS