Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Montarte Locadora Ltda. - Em Recuperação Judicial suscita o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP e o
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

Alega a suscitante que, em 12/8/2015, requereu Recuperação Judicial, por meio de
processo autuado sob o número 00XXXX-44.2015.8.26.0543, perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Santa Isabel/SP, o qual, diante da presença das condições e pressupostos constantes da Lei

n. 11.101/2005, deferiu seu processamento, em 28/8/2015 .

Afirma que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial,
que torna o respectivo Juízo competente para decidir sobre todos os atos tendentes a comprometer o
patrimônio da recuperanda, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA determinou o

prosseguimento da execução, por meio de decisão judicial que indeferiu seu requerimento para que o
crédito fosse habilitado no processo de recuperação.

Assevera que, nesse contexto, encontra-se caracterizado o conflito positivo de
competência e requer, liminarmente, seja determinada a suspensão de atos expropriatórios que
venham a ser praticados na Reclamação Trabalhista n. 001XXXX-09.2015.5.16.0015.

A liminar foi deferida para determinar a suspensão dos atos executórios promovidos
pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos das execução trabalhista n.
001XXXX-09.2015.5.16.0015, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa

Isabel/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes (e-STJ, fl. 72).

Informações prestadas às fls. 84-87 (e-STJ).

Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Universal da

recuperação judicial (e-STJ, fls. 95-99).

Brevemente relatado, decido.

É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy

Processos na página

000XXXX-44.2015.8.26.0543 001XXXX-09.2015.5.16.0015