Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana-SP, diante da presença dos pressupostos e condições
previstas na Lei n. 11.101/2005.

Expõe que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 001XXXX-98.2015.5.15.0109,
ajuizada por Taís Milena Karen da Silva, o Juízo especializado, em momento posterior ao
deferimento da recuperação judicial, deu prosseguimento à execução trabalhista, ordenando o
pagamento do crédito pela suscitante.

Assinala que toda execução autônoma movida contra a empresa deveria ser
imediatamente suspensa, para que tal crédito seja perseguido nos autos do processo de recuperação
judicial, nos exatos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005.

Sustenta que um credor sujeito à recuperação judicial não pode se beneficiar com a
efetivação de constrições sobre o patrimônio da empresa, sob pena de incorrer na antecipação do
pagamento do valor incontroverso de seu crédito, em detrimento dos demais credores sujeitos à
recuperação.

Afirma, pois, que a competência para julgar atos que importem na constrição de bens
do patrimônio de sociedade empresária em recuperação judicial é do Juízo Universal, pleiteando,
liminarmente, "a suspensão de todo e qualquer ato de constrição iminente, inclusive com a finalidade
de se evitar constrição e bens vitais para o alcance do propósito de soerguimento que se busca através
da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 10).

O pedido liminar foi deferido às fls. 214-218 (e-STJ), para determinar "a suspensão da
decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP, nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 001XXXX-98.2015.5.15.0109, ajuizada por Taís Milena Karen da Silva, que importem
na constrição de bens da empresa suscitante, ficando designado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
da Comarca de Americana-SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive

acerca de eventual penhora já realizada ou levantamento de valores".

Informações prestadas às fls. 231-235 e 243-246 (e-STJ).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da inexistência de conflito (e-STJ, fls.
247-250).

Brevemente relatado, decido.

O conflito perdeu o objeto.

Processos na página

001XXXX-98.2015.5.15.0109