Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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trabalhista. Tampouco, ante o que dispõe o inc. II do art. 2º da Lei nº
11.101/05, se afigura viável a aplicação analógica à espécie, do regramento
que disciplina o processo de recuperação judicial de empresas.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art. 76, da Lei
n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa". Ressalta, assim,
ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo".
Requereu, liminarmente, o deferimento de "tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS), determinando a comunicação desta decisão aos
respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Ijuí/RS, para as providências urgentes", o que foi deferido (e-STJ, fls. 75-78).
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, decretando-se a invalidade
dos atos já praticados pelo juízo incompetente (e-STJ, fls. 1-15).
Informações prestadas às fls. 89-91 e 94 (e-STJ).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Universal da
recuperação judicial (e-STJ, fls. 95-99).
Brevemente relatado, decido.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?