Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cuida-se de conflito de competência arguido por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária
e Industrial
em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara

Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.

Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,

que não o Juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.

Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo de direito a suspensão de
todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém,

que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o
julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que,
inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em posterior embargos de declaração.

Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.

002XXXX-37.2016.5.04.0831), este foi indeferido, nos termos dos seguintes fundamentos:

No entanto, como medida de economia e celeridade processuais, deve ser
destacado que não desconhece, o Juízo, a ocorrência da conversão da

liquidação da sociedade cooperativa demandada, de extrajudicial para

judicial, tendo sido invocado o entendimento contido nas OJs 53 e 143 das

SDIs I e II do TST de forma apenas analógica, uma vez que tal circunstância

não altera o entendimento adotado.

Outrossim, consoante já se assinalou, diante do que dispõe o art. 889 da
CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhistas são
aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a

cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, Lei nº

6.830/80.

Implementada essa diretriz, impende ressaltar que os arts. 5º e 29, caput, do

referido diploma legal refere, respectivamente:

“A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da

concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.” (grifei) “A

cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,

inventário ou arrolamento.” (grifei) Portanto, falar não há em juízo universal

no processo de liquidação judicial, que atraia a execução do crédito

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002XXXX-37.2016.5.04.0831