Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução

individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia

para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC

32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de

27/8/2001)

LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -

NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo

em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua

habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª

Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.

Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).

Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito
executivo, conforme informações por ele prestadas, a despeito da determinação de suspensão dos
feitos executivos, exarada pelo relator do agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a
caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da competência do juízo universal em que se

processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos termos dos precedentes citados.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, conheço do presente
conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Ijuí/RS para deliberar sobre
atos constritivos exarados na Ação de Execução n. 002XXXX-37.2016.5.04.0831, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição patrimonial
que já tenham sido realizados.

Dê-se ciência da presente ao Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Processos na página

002XXXX-37.2016.5.04.0831