Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Santiago (RS) no processo n.
000XXXX-68.2014.5.04.0831, determinando a comunicação desta decisão aos respectivos Juízos,
designando-se, provisoriamente, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí (RS), para as
providências urgentes" (e-STJ, fls. 18-19).
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS.
Às fls. 72-75 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.
As informações foram prestadas às fls. 87-88 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS.
Brevemente relatado, decido.
Tem-se por caracterizado o presente conflito de competência, diante da decisão do
Juízo laboral autorizando o prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a
possibilidade de atos de constrição do patrimônio da suscitante, que se encontra em liquidação
judicial.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista.
- Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a
liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se
designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto
dos bens, Art. 71 da Lei 5.764/71; art. 762 do CPC.
- Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de
Mogi das Cruzes, São Paulo.
(CC 32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
Processos na página
000XXXX-68.2014.5.04.0831Confirma a exclusão?