Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE.
A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se
processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua habilitação
ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.
(CC 28.996/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de
12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo laboral determinou o prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo
relator do agravo de instrumento, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da
competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, para a prática de quaisquer atos executivos e
constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. 000XXXX-68.2014.5.04.0831, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Santiago/RS.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(15146)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.081 - GO (2018/0141818-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : CENTROÁLCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO020620
Processos na página
000XXXX-68.2014.5.04.0831Confirma a exclusão?