Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SUSPENSÃO dos atos executórios promovidos em face da suscitante nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 001XXXX-32.2014.5.18.0281, inclusive, com o cancelamento da penhora realizada em

1.477,92 litros de etanol hidratado carburante, designando o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Inhumas-GO para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes que versem sobre as

execuções e constrições do patrimônio da empresa suscitante", e, no mérito, seja fixada a

competência do Juízo da Recuperação Judicial.

Às fls. 131-134 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.

As informações foram prestadas às fls. 155-159 (e-STJ).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do

Juízo da Recuperação Judicial.

Brevemente relatado, decido.

Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido liminar, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em
ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e
liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos

autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.

PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de

que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e

recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de

execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.

2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à

apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo

vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.592/SP, Relator o

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2016)

Processos na página

001XXXX-32.2014.5.18.0281