Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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SUSPENSÃO dos atos executórios promovidos em face da suscitante nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 001XXXX-32.2014.5.18.0281, inclusive, com o cancelamento da penhora realizada em
1.477,92 litros de etanol hidratado carburante, designando o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Inhumas-GO para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes que versem sobre as
execuções e constrições do patrimônio da empresa suscitante", e, no mérito, seja fixada a
competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Às fls. 131-134 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.
As informações foram prestadas às fls. 155-159 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do
Juízo da Recuperação Judicial.
Brevemente relatado, decido.
Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido liminar, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em
ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e
liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos
autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de
que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo
vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.592/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2016)
Processos na página
001XXXX-32.2014.5.18.0281Confirma a exclusão?