Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo
para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra
constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para
cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não
depende de provimento judicial que o declare e muito menos do
transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos
efeitos da recuperação judicial.
2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial
pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto
no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador
judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos
trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter
promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse naturalmente,
sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve
prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a
permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso,
é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da
importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a
sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de
simplesmente declará-lo.
3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só
tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial
da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de
novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que
ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores
que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise,
prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o
crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se
submete, inarredavelmente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1634046/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe
18/05/2017 - sem grifo no original)
Com esses fundamentos, conheço do conflito e, corroborada a liminar, declaro
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para decidir sobre os
atos de constrição do patrimônio da suscitante oriundos da Reclamação Trabalhista n.
000XXXX-85.2012.5.05.0641, em trâmite na Vara do Trabalho de Guanambi/BA.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA.
Processos na página
000XXXX-85.2012.5.05.0641Confirma a exclusão?