Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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É esse precisamente o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para
processar atos executivos contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a
edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial,
é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de
ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda
que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014).
Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº
11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE
COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE
DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À
SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
1. 'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de
recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF
n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em
homenagem ao princípio da preservação da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 23/03/2011).
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 123.228/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/7/2013.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS
EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão
em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os
atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição. Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei
11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do plano de recuperação previamente
aprovado e homologado.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 119.970/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.)
Confirma a exclusão?