Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, onde tramita a recuperação judicial.
As suscitantes informam que ajuizaram pedido de recuperação na Justiça Comum de
Santa Catarina, o qual foi deferido.
Aduzem que (e-STJ fls. 2/3):
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), credora do
Grupo Jorge Zanatta, ajuizou, em 05.07.2016, a Execução Fiscal de n.
000XXXX-18.2016.8.16.0185, buscando a satisfação do seu crédito no valor de R$
16.108,84 (dezesseis mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. 04).
No decorrer da execução fiscal, o DER/PR requereu a realização de penhora das
contas bancárias de propriedade das Suscitantes (Doc. 05).
Ocorre que, o Juízo da Execução Fiscal [2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de
Curitiba/PR] autorizou a penhora das contas bancárias das Suscitantes, determinando
o bloqueio de R$106.021,06 (cento e seis mil e vinte e um reais e seis centavos) de
propriedade das Suscitantes (Docs. 06 e 07).
Discorrem sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a impossibilidade de
o Juízo da execução fiscal dispor do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de prejuízo para
os credores devidamente habilitados.
Postulam, em caráter liminar, o sobrestamento da execução n.
000XXXX-18.2016.8.16.0185 e a devolução dos valores penhorados e, no mérito, o reconhecimento
da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
Liminar deferida às fls. 286/288 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 296/413 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 417):
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, consoante o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05. Contudo, a competência para
decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da sociedade empresária
recuperanda é do juízo falimentar, tendo em vista o princípio da preservação da
empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Parecer pela competência do juízo universal.
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator
pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante
do Tribunal sobre o tema.
Processos na página
000XXXX-18.2016.8.16.0185Confirma a exclusão?