Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA – SC, onde tramita a recuperação judicial.

As suscitantes informam que ajuizaram pedido de recuperação na Justiça Comum de

Santa Catarina, o qual foi deferido.

Aduzem que (e-STJ fls. 2/3):

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), credora do
Grupo Jorge Zanatta, ajuizou, em 05.07.2016, a Execução Fiscal de n.
000XXXX-18.2016.8.16.0185, buscando a satisfação do seu crédito no valor de R$

16.108,84 (dezesseis mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Doc. 04).

No decorrer da execução fiscal, o DER/PR requereu a realização de penhora das

contas bancárias de propriedade das Suscitantes (Doc. 05).

Ocorre que, o Juízo da Execução Fiscal [2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de
Curitiba/PR] autorizou a penhora das contas bancárias das Suscitantes, determinando

o bloqueio de R$106.021,06 (cento e seis mil e vinte e um reais e seis centavos) de
propriedade das Suscitantes (Docs. 06 e 07).

Discorrem sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a impossibilidade de
o Juízo da execução fiscal dispor do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de prejuízo para

os credores devidamente habilitados.

Postulam, em caráter liminar, o sobrestamento da execução n.

000XXXX-18.2016.8.16.0185 e a devolução dos valores penhorados e, no mérito, o reconhecimento

da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.

Liminar deferida às fls. 286/288 (e-STJ).

Informações prestadas às fls. 296/413 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação, nos

seguintes termos (e-STJ fl. 417):

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO

PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA

EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, consoante o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05. Contudo, a competência para
decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da sociedade empresária
recuperanda é do juízo falimentar, tendo em vista o princípio da preservação da

empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Parecer pela competência do juízo universal.

É o relatório.

Decido.

Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator

pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante

do Tribunal sobre o tema.

Processos na página

000XXXX-18.2016.8.16.0185