Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de

empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores

da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de

180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da

Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.

(CC nº 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)

Por fim, considerando as informações prestadas pelo Juízo da Recuperação, impõe-se

esclarecer algumas questões.

De início, vale registrar que a execução trabalhista não deverá tramitar no Juízo
Recuperacional
, sendo a sua competência apenas para as questões referentes à constrição

patrimonial da sociedade em recuperação judicial.

Com efeito, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/05 assegurar que "estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"
(sem grifo no original), deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido
de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional
que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a
essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do

fluxo de caixa da empresa em recuperação.

A esse respeito, confiram-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE

CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato

que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de

execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,

prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e