Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Reclamação Trabalhista n. 011XXXX-98.2008.5.15.0150, a qual tramitou no Juízo da Vara do
Trabalho de Cravinhos - SP. Sustenta que a ação foi exitosa, entretanto, na fase de execução e em
razão da composição para a liquidação do feito, o suscitante "recebeu notificação extrajudicial de
revogação de mandato de instrumento procuratório expedido pelo seu ex-cliente
.". Em razão disso,
ajuizou ação de cobrança de honorários contratuais, a qual, distribuída ao Juízo de Direito da 7.ª Vara
Cível de Ribeirão Preto - SP, este declinou de sua competência em razão da matéria, "
determinando
a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Ribeirão Preto SP.
".

Em caráter liminar, pugnou pela expedição de ofício "com urgência ao Juízo do
Trabalho de Cravinhos (...) a fim de que reserve a verba de 30% (trinta por cento) ou seja R$

240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), transferindo-se ao Juízo reconhecido e declarado como
competente.".

No mérito, pedem seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível da

Comarca de Ribeirão Preto - SP.

Às fls. 535-538, este signatário indeferiu o pedido liminar.

Prestadas as informações (fls. 548-549 e 552-555), o MPF opinou pelo não

conhecimento do conflito (fls. 557-559).

É o relatório.

Decide-se.

1. Nos termos do art. 66 do NCPC, o conflito de competência se configura quando dois
ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de
processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.

A hipótese, todavia, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo.

Isso porque o suscitante se insurge contra o reconhecimento do juízo cível da sua
incompetência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários contratuais, em razão da
matéria, determinando a remessa dos autos à justiça especializada.

Neste contexto, como já ressaltando quando da análise do pedido liminar, fica claro que o
suscitante pretende se insurgir contra a determinação judicial de declinação de competência por meio
do incidente em análise, o que não é admissível. Como já está sedimentado na jurisprudência desta
Corte, O conflito de competência não constitui sucedâneo recursal. (AgInt no CC 157.903/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018).

Assim sendo, não se afigura, na situação dos autos, o risco de serem proferidas decisões
conflitantes, ensejador do incidente proposto pelo suscitante, motivo pelo qual se revela inarredável o

não conhecimento.

Processos na página

011XXXX-98.2008.5.15.0150